Funções e Competências
Artigo 1° – A “Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel – FUNAP” rege-se pela Lei n° 1.238, de 22 de dezembro de 1976, e pelos presentes Estatutos (alterada pela Lei n° 8.643/94).
Artigo 2° – A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária (alterada pela Lei n° 8.209/93).
Artigo 3° – A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4° – A Fundação terá por objeto contribuir para recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I. concorrer para melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II. oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão e que tenham sido previamente aprovados pelo Diretor do estabelecimento penal respectivo;
III. proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua liberação;
IV. concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V. colaborar com a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários – COESPE e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família, bem como à família da vítima do delito;
VI. concorrer para aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, previamente aprovados pelo Diretor do estabelecimento penal onde deva desenvolver-se a atividade, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;
VII. promover estudos e pesquisas relacionadas com seus objetivos, inclusive visando a filiação do trabalhador preso ao sistema previdenciário nacional, e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessárias ou conveniente para atingir suas finalidades;
VIII. apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;
IX. desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.
Artigo 5° – A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.