Fundamentos legais
Lei Federal n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
…
Art. 75 – É dispensável de licitação:
…
XV – Para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico e estímulo à inovação,
inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional
e não tenha fins lucrativos;
Lei Federal n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
…
Art. 35 – Os órgãos da Administração direta ou indireta da União, Estados, Território ou Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não
for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Lei Estadual n° 1.238/76 (Lei que instituiu a FUNAP):
…
Art. 16 – Ficam dispensadas de licitações as compras que os órgãos da Administração direta ou indireta fizeram à Fundação, desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
No Estado de São Paulo está em vigor o Decreto n° 44.398/99 que trata da aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – Funap pela Administração direta, autarquias, sociedade
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Decreto Estadual n° 59.177/13 (Regula a aquisição de bens e a contratação de serviços produzidos pela FUNAP):
Artigo 1° – As compras e serviços de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão, sempre que possível, contratados com a
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, por meio de dispensa do certame licitatório, nos termos do artigo 75, inciso XV, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores, desde que os
preços praticados:
I – sejam compatíveis com os de mercado;
II – caso superiores aos de mercado, acarretem benefício social que justifique a desvantagem econômica da contratação, nos termos de despacho fundamentado da autoridade competente, que demonstrará, ainda, a proporcionalidade entre
o valor da compra ou do serviço e as condições subjacentes à sua produção ou prestação.