Fundamentos legais
Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
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Art. 24 – É dispensável de licitação:
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XIII – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Lei Federal n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
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Art. 35 – Os órgãos da Administração direta ou indireta da União, Estados, Território ou Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não
for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Lei Estadual n° 1.238/76 (Lei que instituiu a Funap):
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Art. 16 – Ficam dispensadas de licitações as compras que os órgãos da Administração direta ou indireta fizeram à Fundação, desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
No Estado de São Paulo está em vigor o Decreto n° 44.398/99 que trata da aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – Funap pela Administração direta, autarquias, sociedade
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Decreto Estadual n° 59.177/13 (Regula a aquisição de bens e a contratação de serviços produzidos pela Funap):
Artigo 1° – As compras e serviços de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão, sempre que possível, contratados com a
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – Funap, por meio de dispensa do certame licitatório, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, desde que os
preços praticados:
I – sejam compatíveis com os de mercado;
II – caso superiores aos de mercado, acarretem benefício social que justifique a desvantagem econômica da contratação, nos termos de despacho fundamentado da autoridade competente, que demonstrará, ainda, a proporcionalidade entre
o valor da compra ou do serviço e as condições subjacentes à sua produção ou prestação.